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Pregão Presencial n.º 007/2017


Trata-se de impugnação formulada pela empresa ASTHAR INFORMÁTICA LTDA- EPP, acerca do edital do pregão presencial n.º 007/2017, no que concerne o item 7.3.1 do citado instrumento convocatório.

Aduz, a ora impugnante que o item 7.3.1, que exige a comprovação de cadastro no Programa BNDES para Desenvolvimento da Indústria Nacional de Sofware e Serviços de Tecnologia de Informação - BNDES Prosoft Comercialização, restringe os participantes do certame, e consequente violação ao disposto no art. 30, II, § 1º da Lei Federal 8.666/93.

Insurge, ainda, requerendo análise mais atualizada quanto à legalidade da exigência de registro em cartório, haja vista, este procedimento não ser a melhor prática pois não há até o momento nenhuma comprovação jurídica ou legal que estas mídias registradas possuem caráter legal junto aos cartórios do Estado de São Paulo. (sic)

É a síntese necessária.

D E C I D O

Trata-se de procedimento administrativa objetivando a digitalização de documentos com certificado digital ICP-BRASIL, registro em cartório de RTD e fornecimento de licença de GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos.

Entende, a impugnante pela ilegalidade do item 7.3.1, que estabelece como requisito de qualificação técnica exige a comprovação de cadastro no Programa BNDES para Desenvolvimento da Indústria Nacional de Sofware e Serviços de Tecnologia de Informação - NBNDS Prosoft Comercialização.

Analisando a matéria, verifica-se que assiste razão à denunciante, posto que a exigência contida no item 7.3.1 restringe o caráter competitivo do certame, em claro descumprimento ao art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal n.º 8.666/93.

Nesse sentido, entende o Tribunal de Contas da União que não pode a Administração adotar critério que represente condição determinante de intensa restrição da competitividade do certame, ou seja, quando pouquíssimas empresas puderem cumpri-la (Acórdão 152/2002 – Plenário, Rel Min. Walton Alencar Rodrigues).

No caso em apresso, em melhor análise, visualizamos que persistindo o item no instrumento convocatório, caracterizara aparente restrição a competitividade do certame, visto que em consulta ao sitio eletrônico  do BNDES, verificamos que a adesão ao “BNDES Prosoft” teve vigência até 31/12/2016.

Ademais, verifica-se que os objetivos gerais do programa nada contribuem para segurança jurídica do certame, que objetiva a contratação de empresa especializada em digitalização de documentos com certificado digital ICP-BRASIL, registro em cartório de RTD e fornecimento de licença de GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos.

Ora, o que está a se exigir restringe concorrentes de participarem do certame, contraponto o artigo 37, inciso XXI da Carta Magna.

A doutrina de Toshio Mukai ensina que:  “o princípio da igualdade é o princípio fundamental da licitação, posto que oferece aos licitantes iguais oportunidades de vencer o certame. Observa-se que o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, ao contemplá-lo, diz que no processo de licitação pública deverá ser assegurada a igualdade de condições a todos os concorrentes.  No caso, já de se entender concorrentes concretos e potenciais, eis que o princípio vigora já quando da elaboração do Edital; não pode o instrumento convocatório conter cláusulas discriminatórias.

O princípio da competitividade é um dos princípios fundamentais da licitação, é também conhecido como o princípio da oposição, é tão essencial à matéria que se num procedimento licitatório, por obra e conluio, faltar a competição (ou oposição) entre os concorrentes, falecerá a própria licitação, posto que esta é sinônimo de competição”

No mesmo sentido, Marçal Justen Filho ensina que: “respeitadas as exigências necessárias para assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, serão inválidas todas as cláusulas que, ainda indiretamente, prejudiquem o caráter competitivo da licitação. Veda-se a cláusula que visa não a seleção da proposta mais vantajosa e sim a beneficiar alguns particulares”

A Administração Pública deve estabelecer regras que não causem prejuízo a ela própria e nem aos administrados, e ainda, regras que permitam a participação do maior número possível de concorrentes, pois só assim encontrar-se-á a proposta mais vantajosa.

Portanto, reexamino o edital do pregão presencial, para excluir a exigência contida no item 7.3.1.

Quanto ao segundo ponto impugnado, data máxima vênia, os pedidos devem ser dirigidos de forma clara, sob pena de indeferimento da pretensão.

In casu, solicita a empresa análise mais atualizada quanto a legalidade da exigência de registro em cartório, pois entende que este procedimento não é a melhor prática.

Vejamos que a Câmara Municipal adotou um modelo de edital que melhor atende às suas necessidades, primando pela busca da proposta mais vantajosa e, consequentemente, alcançar o interesse público, não deixando de preservar os princípios norteadores do processo licitatório na Administração Pública.

Insta ressaltar, que o grande objetivo da exigência da no instrumento convocatório deste Pregão é buscar no mercado uma empresa que possua experiência compatível como o objeto e demonstre ter capacidade administrativa-operacional suficientemente para garantir a execução dos serviços advindos da futura contratação, de forma que a Administração passa a ter segurança na contratação em curso.

Destarte, após melhor análise, não verificamos contrariedade legal ao ponto impugnado, devendo prevalecer o edital, nesse quesito em seu estágio “a quo”.

Diante do exposto, recebo a impugnação, para julga-la parcialmente procedente, excluindo o instrumento convocatório o item 7.3.1, por restringir a competividade do certame.

Santa Gertrudes, 29 de agosto de 2017

EDILSON MARQUES DA SILVA

 

PREGOEIRO




Publicado em: 29 de agosto de 2017

Publicado por: Divulgação

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Categoria: Notícias da Câmara

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