Santa Gertrudes, 25 de abril de 2017
REFERENTE RECURSO PROCESSO LICITATÓRIO 003/2017
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE LIMPEZA, HIGIENIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E ASSEIO DIÁRIO DAS ÁREAS INTERNAS E EXTERNAS, VIDROS E MÓVEIS, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E TODOS OS MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS NECESSÁRIAS AOS SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA GERTRUDES.
Venho através deste que esta conceituada empresa tem um prazo até o dia 28/04/2017, para apresentação de memoriais ou outros documentos necessários pertinentes ao referido processo licitatório.
Atenciosamente,
EDILSON MARQUES DA SILVA
PREGOEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA GERTRUDES
À
SARAH TURETA MARÇAL ME.
___________________________________________________
Santa Gertrudes, 25 de abril de 2017
REFERENTE RECURSO PROCESSO LICITATÓRIO 003/2017
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE LIMPEZA, HIGIENIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E ASSEIO DIÁRIO DAS ÁREAS INTERNAS E EXTERNAS, VIDROS E MÓVEIS, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E TODOS OS MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS NECESSÁRIAS AOS SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA GERTRUDES.
Venho através deste que esta conceituada empresa tem um prazo até o dia 28/04/2017, para apresentação de memoriais ou outros documentos necessários pertinentes ao referido processo licitatório.
Atenciosamente,
EDILSON MARQUES DA SILVA
PREGOEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA GERTRUDES
À
SSP SPECIAL SERVICE DE PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO PATRIMONIAL LTDA. EPP
___________________________________________________
Santa Gertrudes, 25 de abril de 2017
REFERENTE RECURSO PROCESSO LICITATÓRIO 004/2017
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA MÃO DE OBRA E COMPRA DE CENTRAL PABX DIGITAL E APARELHOS TIPO RAMAL COM CONEXÃO IP PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA GERTRUDES
Venho através deste que esta conceituada empresa tem um prazo até o dia 28/04/2017, para apresentação de memoriais ou outros documentos necessários pertinentes ao referido processo licitatório.
Atenciosamente,
EDILSON MARQUES DA SILVA
PREGOEIRO
À
NETWARE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA.
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À CLEANMAX SERVIÇOS LTDA.
A/C: SR. ANTONIO GONÇALVES
REFERENTE PREGÃO Nº 003/2017
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE LIMPEZA, HIGIENIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E ASSEIO DIÁRIO DAS ÁREAS INTERNAS E EXTERNAS, VIDROS E MÓVEIS, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E TODOS OS MATERIAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS NECESSÁRIAS AOS SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA GERTRUDES.
Venho através deste que esta conceituada empresa tem um prazo até o dia 03/05/2017, para apresentação de contrarrazões referentes recurso interposto pelas empresas Sarah Tureta Marçal ME e SSP Special Service de Proteção e Conservação Patrimonial Ltda. EPP
Atenciosamente,
EDILSON MARQUES DA SILVA
PREGOEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA GERTRUDES
___________________________________________________
Câmara Municipal de Santa Gertrudes/SP
Processo n.º 03/2017
Pregão Presencial n.º 03/2017
Trata-se de recursos interpostos pelas empresas SARAH TURETA MARÇAL ME e S.S.P. SERVICE DE PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO PATRIMONIAL LTDA EPP, face ao resultado do certame licitatório na modalidade pregão presencial que objetiva a contratação de serviços de limpeza, higienização, conservação, e asseio das áreas externas e internas, tendo a empresa CLEANMAX SERVIÇOS LTDA atendido os requisitos do Edital.
Em razões recursais, insurge da empresa SARAH TURETA MARÇAL ME, desabilitada do certamente, mesmo tendo apresentado proposta mais vantajosa para o ente público, visto que deixou de apresentar certidão de ação trabalhista do domicilio sede, nos termos do item 7.2, sub item 7.2.8, do Edital. Aduz, que o instrumento convocatório assegura o prazo de 05 dias uteis para apresentar nova declaração de ação trabalhista da região sede, vez tratar-se de ME ou EPP. Diz, ainda, que o Edital não especifica qual região deveria ser a certidão.
Já, a recorrente S.S.P. SERVICE DE PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO PATRIMONIAL LTDA EPP, revela que a empresa habilitada, não observou as normas coletivas da categoria objeto do certame, em especial a Cláusula 10 do instrumento coletivo. Diz, que a licitação não vinculou-se ao instrumento convocatório, portanto, pugna pela desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis com o edital, julgando e classificando as propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes no edital.
Por sua vez, a empresa CLEANMAX SERVIÇOS LTDA, deixou de apresentar contrarrazões, informando, apenas, que houve a imposição de recursos, ressaltando que as empresas foram desclassificadas pela irregular apresentação de documentação exigida; constatando que não ocorreu tempestivamente a interposição de recursos, e que a empresa Sarah Tureta Marçal ME, colecionou intempestivamente certidão trabalhista, protestando pelo regular processamento do feito, com sua devida adjudicação.
Impede, destacar, que a empresa EMS TERCEIRIZAÇÕES EIRELE-ME, também deixou de apresentar certidão de ação trabalhista em tramitação, sendo por conseguinte desclassificada por este pregoeiro, não manifestando seu desejo recursal.
É o relatório,
D E C I D O
Recorrem as empresa SARAH TURETA MARÇAL ME e S.S.P. SERVICE DE PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO PATRIMONIAL LTDA EPP do resultado do procedimento licitatório 03/2017, dizendo que a equipe de licitação desta Câmara Municipal não respeitou o instrumento convocatório, desabilitando e desclassificando indevidamente as respectivas recorrentes.
De início, os recursos encontram-se tempestivos, observando o disposto no item 9.1 do Edital do Pregão Presencial.
Pois bem, os atos praticados por esta Câmara Municipal em seus procedimentos licitatórios, obrigatoriamente, são pautados pelos princípios da isonomia e da legalidade, em consonância com o disposto no art. 3º, da Lei n.º 8.666/93, verbis:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Ainda, a Carta Política de 1988, em seu art. 37, XXI, prescreve que:
"Art. 37 - A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte:
XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Isto quer dizer que todos são iguais perante a lei e à ela devem obedecer enquanto a administração, por seu turno também obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência.
Ora, como poderia ela selecionar os participantes do certame pela igualdade impessoalidade e moralidade se não impusesse certas condições que são justamente as exigências que figuram no edital convocatório.
No caso em testilha, deixou este Pregoeiro de observar o disposto no edital do certame, assim como o texto da lei, e por consequente desabilitando indevidamente a proposta da recorrente SARAH TURETA MARÇAL ME, visto que o instrumento convocatório em seu item 7.5.3, autoriza Micro Empresas ou Empresas de Pequeno Porte a regularização da comprovação da regularidade fiscal no prazo de 05 (cinco) dias. Senão vejamos:
7.5.3. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal das Micro Empresas ou Empresas de Pequeno Porte, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa (...) g.n.
Nesse diapasão, não diferente, é o que permite, o § 1º, do art. 43, também da Lei Complementar 123/2006, verbis:
Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que está apresente alguma restrição. g.n.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. g.n.
Assim, o fato da empresa SARAH TURETA MARÇAL ME ter juntado nos documentos de habilitação certidão de ações trabalhistas em tramitação (7.2.8) distinto de sua sede, vez que emitiu certidão originária do TRT- 2ª Região, sendo que sua competência é o TRT- 15ª Região, não seria motivo para julgar sua desabilitação, haja vista que tal certidão encontra-se no rol de documentos exigidos no item 7.2 do edital, que versa sobre REGULARIDADE FISCAL, sendo certo, que a empesa SARAH TURETA MARÇAL ME goza dos benefícios da Lei Complementar 123/2006. Senão vejamos:
7.2. REGULARIDADE FISCAL
7.2.1. Prova de inscrição regular no Cadastro Nacional de Pessoas, jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
7.2.2. Comprovante de Inscrição na Prefeitura do Município Sede com prazo de emissão não superior a 180 dias;
7.2.3. Prova de regularidade mobiliária para com a Fazenda Municipal, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos municipais emitida pela respectiva Secretaria da Fazenda do município da sede da empresa, ou documento equivalente;
7.2.4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, de acordo com a Lei nº 12.440/2011 a Resolução Administrativa TST nº1470/2011.
7.2.5. Prova de regularidade para com a Fazenda Federal e Dívida Ativa da União, mediante apresentação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos à Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal, do domicilio ou sede do proponente, ou outra equivalente na forma da lei;
7.2.6. Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, mediante apresentação de Certidão fornecida pela Receita Estadual, emitida pela respectiva Secretaria de Estado da Fazenda do estado da sede da empresa ou documento equivalente.
7.2.7. Prova de regularidade para com o FGTS;
7.2.8. Certidão de ação trabalhista em tramitação;
Portanto, o ente público não pode comprometer os demais princípios reguladores ao julgamento e processamento da licitação tais como: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo das propostas.
Percebe-se que na licitação os concorrentes e o próprio Poder Público ficam vinculados ao edital de convocação, que é um instrumento onde são estabelecidas as regras do certame, condições e cláusulas específicas para a posterior contratação, visando à qualidade e a segurança do serviço público. Nele são delineados os procedimentos, as propostas, a documentação, o julgamento e o próprio contrato.
Neste sentido, o art. 41, caput, da Lei n. 8.666/93:
“A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". g.n.
A vinculação ao edital é, portanto, um princípio inerente a todo procedimento licitatório, pois estabelece as regras do certame, de modo a garantir, dentro da própria licitação, a justa competição entre os concorrentes. Assim, a partir do momento em que as empresas se dispõem a participar de uma licitação, recebem as regras a que estão submetidas, e se comprometem a cumprir a exigências estabelecidas.
O saudoso Helly Lopes Meireles, em sua consagrada obra “Licitação e Contratos Administrativos”, leciona que: A vinculação ao edital significa que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, que quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora.”
Ainda, “Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital o modo e forma de participação dos licitantes, bem como as condições para a elaboração das ofertas, e, no decorrer do procedimento ou na realização do contrato, se afastasse do estabelecido e admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto o licitante quanto a Administração que o expediu. O mesmo ocorre com o convite que é um edital restrito.” (Malheiros, 15ª Ed., 2010, p. 51/52).
Assim, não foi a empresa SARAH TURETA MARÇAL ME que deixou de observar o edital, e/ou a legislação pertinente (LC 123/06), mas sim a própria Câmara Municipal, razão que comporta acolhimento em parte do recurso interposto.
Quanto ao fato do edital não exigir certidão do domicilio sede do licitante, por analogia, invocamos o disposto no art. 29, III, da Lei Federal n.º 8.666/93, para afastar a tese suscitada. Vejamos:
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista:
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
Já quanto ao recurso da empresa S.S.P. SERVICE DE PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO PATRIMONIAL LTDA EPP, face a planilha apresentada pela empresa CLEANMAX SERVIÇOS LTDA está não comporta acolhimento. Em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, alhures mencionado, este órgão licitador recepcionou as planilhas apresentadas pelos licitantes, sendo que todas respeitavam o instrumento convocatório.
É fato que, a norma trabalhista deve ser respeitada para salutar execução do contrato de trabalho, cabendo as licitantes respeita-la, sob pena de rescisão contratual.
Por todo o exposto, recebo os recursos para no mérito JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o interposto pela empresa SARAH TURETA MARÇAL ME, declarando está habilitada no certame licitatório Pregão Presencial n.º 03/2017, nos termos do item 9.3 do Edital, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para que a empresa regularize sua certidão de processos trabalhista em tramitação, no termos do item 7.2.8 do Edital. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o recurso da empresa S.S.P. SERVICE DE PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO PATRIMONIAL LTDA EPP, visto que não houve irregularidade no recebimento das propostas.
Caso a empresa deixa de apresentar certidão nos termos proferidos na presente decisão, deve-se adjudicar a proposta da empresa CLEANMAX SERVIÇOS LTDA, visto que a empresa EMS TERCEIRIZAÇÕES EIRELE-ME decaiu em seu direito recursal.
P.R.I.
Santa Gertrudes/SP, 05 de Maio de 2017.
EDILSON MARQUES DA SILVA
Pregoeiro
___________________________________________________
Câmara Municipal de Santa Gertrudes/SP
Processo n.º 04/2017
Pregão Presencial n.º 04/2017
Trata-se de recurso interposto pela empresa NETWARE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA-ME, face o resultado do certame licitatório na modalidade pregão presencial que objetiva a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA MÃO DE OBRA E COMPRA DE CENTRAL DE PABX DIGITAL E APARELHOS TIPO RAMAL COM CONEXÃO IP PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA GERTRUDES, tendo a empresa MR COMPUTADORES E COMÉRCIO LTDA atendido os requisitos do edital, sendo declarada habilitada.
Em suas razões, sustenta a recorrente que a empresa habilitada não atendeu as condições de habilitação, no que tange a forma do atestado de capacidade técnica apresentado. Aduz, que segundo consta no item 6.1.4 do edital, a qualificação técnica será comprovada por atestado de desempenho anterior, demonstrado o fornecimento pertinente e compatível ao objeto desta licitação.
Alega, ainda, que a Recorrida, anexou apenas 01 (um) atestado de capacidade técnica que não comprova o fornecimento de equipamentos pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação.
Pugna, por fim, pela inabilitação da empresa recorrida.
Em seu turno, as empresa MR COMPUTADORES E COMÉRCIO LTDA, contrapõe o recurso, suscitando o princípio da similaridade, dizendo que seu atestado descreve suas atribuições que corresponde a implantação de todo sistema de telecomunicações da fornecedora do atestado.
É o relatório,
D E C I D O
Em que pese os argumentos trazidos pela recorrente, não vislumbro acolhimento.
Sustenta a empresa NETWARE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA-ME que a recorrida deixou de atender as condições de habilitação, no que tange a forma do atestado de capacidade técnica apresentado, visto que a qualificação técnica será comprovada por atestado de desempenho anterior, demonstrado o fornecimento pertinente e compatível ao objeto desta licitação. Por conseguinte, entente que este Pregoeiro não observou os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, e julgamento objetivo.
Contudo, ao contrário do fora arrazoado, o atestado de qualificação apresentado pela recorrida, e emitido pela empresa Harpex- Artefatos de Madeira, se mostra confiável, de modo a certificar a qualificação técnica da apresentante, destacando inclusive a prestação de serviços a mais de 10 anos.
Urge destacar, que os atos praticados por esta Câmara Municipal em seus procedimentos licitatórios, obrigatoriamente, são pautados pelos princípios da isonomia e da legalidade, em consonância com o disposto no art. 3º, da Lei Federal n.º 8.666/93, verbis:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Por sua vez, o art. 30 do diploma das licitações (Lei 8.666/93), dispõe que:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
(...)
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
(...)
§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
Verifica-se, que a Licitante observou as exigências legais, e o fato de inexistir especificação do fornecimento de equipamentos pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação não é suficiente para declarar sua inabilitação.
Sobre a matéria, a r. Corte de Contas Bandeirantes, já sumulou seu entendimento, através da súmula 30, verbis:
“Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica (...) g.n.
Ademais, a recorrido não deixou de observar o instrumento convocatório, em especial o disposto no art. 6.1.4, visto que para comprovar sua qualificação técnica, apresentou 01 (um) atestado de desempenho emitido em nome da empresa, fornecido por pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado, demonstrando o fornecimento pertinente e compatível ao objeto desta licitação, no que tange equipamentos de telecomunicação.
Dessa feita, não há o que se falar de ofensa ao art. 41 e seguintes da Lei Federal n.º 8.666/1993, vez que o julgamento e classificação respeitou os critérios de avaliação constantes no edital.
Por todo o exposto, recebo o recurso para no mérito julgar IMPROCEDENTE o recurso da empresa NETWARE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA-ME, visto que não houve irregularidade na habilitação da recorrida.
P.R.I.
Santa Gertrudes/SP, 05 de Maio de 2017.
EDILSON MARQUES DA SILVA
Pregoeiro
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Publicado em: 26 de abril de 2017
Publicado por: Divulgação
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Categoria: Notícias da Câmara
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