As novas regras para o auxílio-doença determinam que o afastamento do trabalhador pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja apenas a partir do 31º dia e não mais depois de 15 dias, como ocorria anteriormente. Antes deste período o empregador tem que assumir os custos. As mudanças foram determinadas pelas Medidas Provisórias (MPs) 664 e 665, de dezembro de 2014, e estão vigorando desde o mês de março.
O maior impacto para o trabalhador é com relação ao seguro desemprego. O prazo para quem começa a receber o benefício passou de seis para 18 meses, isso para quem requisita o segundo pela primeira vez.
“As mudanças terão forte impacto na economia brasileira que já vai mal, pois aumenta consideravelmente os gastos com esses trabalhadores. Os empregadores já pagam altos impostos e, com a economia retraída, a dificuldade para manter os postos de trabalho será maior, o que gerará desemprego”, analisa Marcelo Ferreira (PDT), presidente da Câmara. “Me preocupo bastante com os trabalhadores de nossa Cidade e região. Aqui, a economia é quase que toda oriunda da indústria cerâmica e de sua cadeia produtiva e, a retração do mercado da construção civil, aliada ao aumento dos gastos, pode levar a dias bastantes difíceis”.
Especialistas em Direito Tributário alertam que as empresas de pequeno porte serão as mais impactadas com as medidas vinculadas ao prazo de afastamento. “Os afastamentos entre 15 e 30 dias, que antes eram pagos pelo INSS, agora serão de responsabilidade das empresas. As micro e pequenas empresas poderão ter dificuldades de pagar os 30 dias de afastamento”, avalia o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBPD).
Basicamente, as alterações nas regras para o auxílio-doença incluem o estabelecimento de um teto para o valor do benefício, limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição, e o afastamento do trabalhador pelo INSS apenas a partir do 31ª dia. Tem direito ao auxílio-doença todo o empregado impedido de trabalhar por doença ou acidente e que contribui para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses.
O doutor em Direito pela Universidade de São Paulo, ex- juiz do trabalho e ex-procurador do trabalho do Ministério Público da União, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, enfatiza que as novas normas são uma transferência ao empregador, de dever do Estado, a ser coberto pelo sistema previdenciário. “Além do manifesto retrocesso social das medidas indicadas, vedado nos planos internacional e constitucional, em evidente e profunda perda aos trabalhadores, nota-se que o setor patronal foi injustamente prejudicado”, analisa.
Exceções
Segundo o Ministério da Previdência Social, tem direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição – e desde que seja quando do início da incapacidade –, o trabalhador que sofrer de tuberculose ativa, hanseníase (lepra), alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.
Crescimento
Segundo o Ministério da Previdência Social, ainda que em pequena escala, a emissão de auxílio-doença tem crescido no País. Em 2013, foram emitidos quase 1,5 milhão auxílios-doença, que totalizaram mais de R$ 1,38 bilhão. Em 2012, haviam sido emitidos pouco mais de 1,3 milhão desse tipo de benefício e, no ano anterior, 1,26 milhão. São Paulo foi o Estado a quem se destinou o maior número desse benefício, 22% do total. (Com informações do Portal Previdência Total)
Silvia Araujo – MTB. 16.659
Publicado em: 16 de março de 2015
Publicado por: Silvia Araujo
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Categoria: Notícias da Câmara
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